Direito Penal – Vitimas de Crimes (direito a indemnização)

O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.

A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil.

Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem as leis especiais conferirem esse direito:

a) os ofendidos, desde que maiores de 16 anos;

b) as pessoas cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;

c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogos às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos ou descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

d) nos caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo o incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem ali referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;

e) qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, de negação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

Compete ao Ministério Público formular pedido de indemnização civil em representação do Estado e das pessoas ou interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.

O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, quando:

a) o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

b) o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;

c) o procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

d) não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão; e) a sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil face à natureza das questões a analisar e características intrínsecas do processo penal, nos casos em que a lei permite ao tribunal criminal deixar de pronunciar-se sobre tal pedido;

f) for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;

g) o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;

h) o processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;

i) o lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer.

Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de deduzir o pedido de concessão de indemnização. Será, então, notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de vinte dias. Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos acima referidos, o lesado pode deduzir o pedido até vinte dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.

Quando apresentado pelo Ministério Público o pedido é deduzido na acusação.

Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado nos prazos acima referidos, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.

Quando o pedido de indemnização civil é deduzido pelo assistente, que é sempre representado por advogado, deverá ser apresentado por requerimento articulado, no prazo em que a acusação deva ser deduzida. Deve ser apresentado perante o tribunal onde corre o respectivo processo.

O requerente de uma indemnização civil deverá indicar pormenorizadamente os vários prejuízos sofridos, respectivos valores, os factos dos quais os mesmos emergem e concluir, a final, por um valor indemnizatório global.

O apoio judiciário pode ser concedido em qualquer fase do processo, desde que se preencham os requisitos normativos e sejam respeitadas as formalidades legalmente exigidas.

São admitidos todos os meios probatórios idóneos para demonstrar os factos alegados e sustentar a boa decisão da causa, desde que os mesmos se apresentem como legalmente válidos, relevantes, adequados a tal demonstração e de obtenção possível. Designadamente, admite-se a prova por documentos, por confissão das partes, pericial e testemunhal.

Em Portugal é possível obter um adiantamento, pelo Estado, da indemnização devida às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Todas as vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saúde física ou mental, directamente resultantes de actos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, desde que preenchidos os requisitos a que se fará menção em 2.3.

Têm, também, direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, desde que verificados os requisitos mencionados em 2.3.

O direito ao adiantamento da indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos actos de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.

As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em território português e a vítima incorra em situação de grave carência económica em consequência do aludido crime.

Essa possibilidade existe, quer para as vítimas, quer para as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de, pelo menos, 30 dias ou a morte;

b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;

c) Não tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido de indemnização civil, deduzido em processo penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.

Não se aplica o regime que se vem descrevendo, quando o dano seja causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço, nos casos em que as entidades empregadoras estejam legal ou contratualmente obrigadas a efectuar seguros de acidentes de trabalho.

Quanto às vítimas de violência doméstica veja a resposta anterior.

O direito a obter o adiantamento da indemnização abrange, no caso de morte, as pessoas a quem a lei civil portuguesa concede um direito a alimentos, ou seja:

a) o cônjuge ou o ex-cônjuge;

b) os descendentes;

c) os ascendentes;

d) os irmãos;

e) os tios, durante a menoridade do alimentando;

f) o padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a seu cargo;

g) aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Todas as vítimas de lesões corporais graves directamente resultantes de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas podem usufruir deste regime, independentemente da sua nacionalidade ou residência.

No caso do ilícito criminal ter sido cometido fora do território português apenas se aplicará o regime indemnizatório que se vem descrevendo se o lesado for cidadão português ou cidadão de Estados-membros da União Europeia, com residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.

No caso do crime ter sido praticado no território de um outro Estado-Membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.

Apresentado o pedido, incumbe à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, nomeadamente, informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários ou sobre a entrega dos mesmos por via electrónica, transmitir o requerimento e os documentos referidos, no prazo de dez dias, à autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade.

A legislação vigente sobre esta matéria não exige expressamente esta comunicação às autoridades policiais.

Deverá tentar-se, primeiro, obter esta indemnização do autor da infracção, já que é requisito de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado, que as vítimas não tenham obtido a reparação visada, em execução de sentença condenatória proferida na sequência da dedução de um pedido de indemnização civil. Só não será assim se for razoável prever que o delinquente e outros eventuais responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.

Sim, poderá ser requerida a concessão de um adiantamento da indemnização mesmo que o autor da infracção não possa ser identificado, acusado ou condenado.

A instrução do pedido compete à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. Esta realiza todas as diligências que se revelem necessárias, podendo, nomeadamente:

a) ouvir os requerentes e os responsáveis pela indemnização, caso seja necessário;

b) aceder às denúncias e participações relativas aos factos criminosos e a quaisquer peças de processo penal instaurado, ainda que pendente de decisão final;

c) aceder a informações sobre a situação profissional, financeira ou social da vítima, do requerente ou dos responsáveis pela reparação do dano junto de qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou qualquer entidade pública.

Existe, efectivamente, um prazo de apresentação do pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado. O pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes no prazo de um ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.

O menor à data da prática do facto pode apresentar o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.

  Se tiver sido instaurado procedimento criminal, os prazos acima referidos podem ser prorrogados pelo Presidente da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que põe termo ao processo.

Em qualquer caso, o presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando o requerente alegue razões que, justificadamente, tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.

No caso em que não seja conhecida a identidade do autor dos actos de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado, há igualmente lugar a um adiantamento da indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como valor máximo o valor correspondente a 150 UC (actualmente, em 2012, 1 UC = € 102,00).

O adiantamento da indemnização é fixado em termos de equidade, sendo tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social. A fixação do adiantamento da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente ou, verificando-se a falta dessas declarações por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.

O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.

Existem, efectivamente, limites máximos para a atribuição do adiantamento da indemnização pelo Estado.

O adiantamento da indemnização tem como limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (actualmente, em 2011, 1 UC = € 102,00) para os casos de morte ou lesão grave. No caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnização tem como limite máximo o valor equivalente a 300 UC para cada uma delas, com o máximo total correspondente a 900 UC.

Se o adiantamento da indemnização for fixado sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40 UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de 120 UC quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.

O montante do adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.

Será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social. Porém, relativamente a seguros privados de vida ou de acidentes pessoais, tal dedução só ocorrerá na medida em que a equidade o exija.

Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, deve a Comissão exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas.

Sim, a indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Antes de concluída a instrução, o membro da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes por ela responsável pode, em situações de evidente carência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente.

A concessão de adiantamento de indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes pelas pessoas com legitimidade para tanto.

O requerimento deve conter as informações essenciais ao correcto exercício do direito pelo requerente bem como permitir a entrega dos elementos necessários à correcta instrução do pedido, incluindo, designadamente:

a) A indicação do montante da indemnização pretendida;

b) a indicação de qualquer importância recebida;

c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no todo ou em parte, virem a efectuar prestações relacionadas com o dano;

d) a indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o seu montante, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso este se encontre pendente.

  Poderão ser obtidas informações junto da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, com sede em Lisboa, nas Escadinhas de S. Crispim, n.º  7, 1149-049 Lisboa, cujo endereço de correio electrónico é: correio.cpvc@mail.sg.mj.pt Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar .

Mais informações sobre apresentação de denúncia por parte das vítimas de crime poderão ser consultadas aqui.

As vítimas de violência doméstica dispõem de um número de telefone activo 24 horas por dia. Trata-se de um serviço anónimo e confidencial que fornece informação sobre os direitos dessas vítimas, apoio psicológico, elementos sobre os recursos de apoio que existem e informação sobre onde se dirigir. Tal número é o +351 800 202 148.

Mais informações sobre este serviço de atendimento poderão ser consultadas aqui.

O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo. Vale, também, com as devidas adaptações, nos processos de contra-ordenação.

Atenta a natureza da pretensão em apreço, que não se dirige a tribunal nem surge em sede de processo de mera ordenação social, não é possível obter apoio judiciário com vista à elaboração do requerimento.

Importa, porém, referir, neste âmbito, que o processo sob análise não gera quaisquer custos.

O requerimento para a concessão da indemnização pelo Estado deverá ser apresentado à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, podendo ser apresentado por transmissão electrónica.