Direito Civil– Providências Cautelares

As medidas provisórias e conservatórias são tipos das providências cautelares, que se traduzem nas medidas que podem, em concreto, ser requeridas ao tribunal, no âmbito de um procedimento cautelar, sendo que a tutela provisória de direitos não se esgota nos procedimentos cautelares, prevendo o ordenamento jurídico português outras medidas provisórias destinadas à tutela de determinadas situações jurídicas, enunciando-se, a título meramente exemplificativo:

a) medidas provisórias no âmbito do processo de interdição ou de inabilitação;

b) curadoria provisória de bens do ausente;

c) nomeação de curador ad litem;

d) providências necessárias à conservação de bens integrados numa herança jacente.

Os procedimentos cautelares destinam-se a remover o periculum in mora, a garantir o efeito útil da decisão judicial definitiva (cfr. artigo 2.º do Código de Processo Civil), isto é, a defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva.

Em atenção ao dano que pode resultar do facto de o julgamento final ser demorado, o tribunal toma determinadas medidas de decretar certas providências, na expectativa ou na previsão de que o seu juízo provisório venha a ser confirmado pela decisão definitiva.

A ameaça do periculum in mora autoriza o tribunal a apreciar preliminar e sumariamente uma relação jurídica substancial que há-de ser objecto de exame mais profundo e demorado;  essa apreciação preliminar, quando favorável ao requerente provoca a emissão duma providência, destinada a acautelar o perigo.

Os procedimentos cautelares visam assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito (instrumentalidade hipotética), de forma a obter-se a conciliação, na medida do possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica.

As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente ao seu decretamento (artigo 383.º do Código de Processo Civil), acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.

A lei processual civil portuguesa prevê dois tipos de procedimentos cautelares:

a) procedimento cautelar comum ;

b) procedimentos cautelares especificados.

Quanto ao primeiro rege o artigo 381º do Código de Processo Civil, nos termos do qual sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos cautelares previstos na lei, as providências que concretamente assegurem a efectividade do direito ameaçado.

Os procedimentos cautelares especificados, por seu turno, são aqueles expressamente previstos quer no Código do Processo Civil quer em legislação avulsa.

São os seguintes os procedimentos cautelares especificados previstos no ordenamento jurídico civil português:

a) Restituição provisória de posse;

b) Suspensão de deliberações sociais;

c) Alimentos provisórios;

d) Arbitramento de reparação provisória;

e) Arresto;

f) Embargo de obra nova;

g) Arrolamento;

h) Apreensão de veículos automóveis;

i) Entrega judicial e cancelamento de Registo no âmbito do contrato de locação financeira.

Dispõe o artigo 381º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil que, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, podendo o interesse do requerente fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferirem acção constitutiva, já proposta ou a propor.

Para que seja decretada a providência, deve o requerente provar de forma indiciária a existência do seu direito e o receio fundado que o requerido através de conduta que adoptou ou pretende adoptar, cause lesão grave e dificilmente reparável nesse direito (artigo 387.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

É também necessário, que o requerente demonstre, que o prejuízo que advirá do decretamento da providência para o requerido, não excede de forma considerável o dano que com a providência se pretende evitar (artigo 387.º, nº 2 do Código de Processo Civil).

O recurso à providência cautelar comum, enquanto meio subsidiário que é, depende também da inexistência de um meio cautelar tipificado, adequado à situação de facto (artigo 381.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

Assim, as providências cautelares não especificadas a que se refere o artigo 381.º do Código de Processo Civil têm como pressupostos legais:

a) a aparência da existência de um direito;

b) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora);

c) a adequação da providência solicitada para evitar a lesão;

d) não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares.

Para o decretamento das providências basta que sumariamente – summaria cognitio – se conclua pela séria probabilidade do direito invocado (fumus bonis juris) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Este pressuposto determina a necessidade de que exista um certo juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor, porquanto a medida cautelar supõe uma ingerência clara no âmbito da esfera jurídica do demandado.

Quanto aos procedimentos cautelares especificados:

a) Restituição provisória de posse: No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência, ordenando o juiz a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador, se reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhada dela violentamente (artigos 393.º e 394.º do Código de Processo Civil).

b) Suspensão de deliberações sociais: Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias (contados da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou da data em que o requerente delas teve conhecimento, caso não tenha sido regularmente convocado para a assembleia), que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável, instruindo o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e, dispensando a lei reunião de assembleia, a cópia da acta será substituída por documento comprovativo da deliberação (artigo 396.º do Código de Processo Civil).

c) Alimentos provisórios: Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva, sendo a prestação alimentícia provisória fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requente não possa beneficiar do apoio judiciário; neste caso, a parte relativa ao custeio da demanda deve ser destrinçada da que se destina aos alimentos (artigo 400.º do Código do Processo Civil).

d) Arbitramento de reparação provisória: Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os que podiam exigir alimentos  ao lesado e, ainda, aqueles a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal. O que se referiu é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado (artigo 403.º do Código de Processo Civil).

e) Arresto: O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens (artigo 406.º do referido Código de Processo Civil). O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando s bens que devem ser apreendidos, com toda as indicações necessárias à realização da diligência (artigo 407.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).   Sendo o aresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação (artigo 407.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais (artigo 408.º, nº 2 do Código de Processo Civil).

Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.   Neste caso, a apreensão não se realizará se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.

f) Embargo de obra nova: Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente (artigo 412.º, n.º  do Código de Processo Civil). O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar, sendo que este embargo extrajudicial fica sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial (artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

g) Arrolamento: Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles, sendo o arrolamento dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (artigo 421.º do Código de Processo Civil).   O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, só sendo permitido aos credores requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança (artigo 422.º do Código de Processo Civil).  O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação.   Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente. Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordenará as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério (artigo 423.º do Código de Processo Civil).

h) Apreensão de veículos automóveis: Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requer em juízo a apreensão do veículo e do certificado da matrícula. O requerente exporá na petição o fundamento de pedido e indicará a providência requerida, sendo a prova oferecida com a petição (artigo 15.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro). Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo (artigo 16.º, n.º 1 do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro).

i) Entrega judicial e cancelamento de registo no âmbito do contrato de locação financeira: Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica.

O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência e ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.

A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível (artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelos DL’s n.ºs 265/97, de 2 de Outubro e 30/2008, de 25 de Fevereiro).

Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção rege o artigo 83.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual:

a) o arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;

b) para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;

c) para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva. Logo que a acção seja instaurada, é o procedimento apensado aos autos desta e se a acção vier a correr termos noutro tribunal para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa (artigo 383.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Requerido o procedimento cautelar no decurso da acção, deve este ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso;  neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância (artigo 383.º, n.º 3 do Código do Processo Civil).

A representação por advogado é obrigatória desde que o valor da providência seja superior a € 5.000,00 ou quando seja sempre admissível recurso.

O valor dos procedimentos cautelares é determinado, nos termos seguintes (artigo 313.º, n.º 3 do Código de Processo Civil):

a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por doze;

b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;

c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;

d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;

e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;

f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados − artigo 313.º do mesmo Código.

Em Portugal, desempenham as funções de agentes de execução os solicitadores de execução e os por oficiais de justiça. Tais agentes desempenham a sua actividade também nestas providências, ao nível da realização de citações e do cumprimento das decisões, nomeadamente, de arresto e arrolamento.

A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do Regulamento das Custas Judiciais (RCP). A Unidade de Conta é estabelecida nos termos do disposto no artigo 5.º do RCP, mas calculada com base no disposto no artigo 22.º do DL n.º 34/2008.  A partir de 20 de Abril de 2009, a Unidade de Conta foi fixada em um quarto do valor do IAS (Índice de Apoio Social) – ou seja, 102,00 euros.

A regra geral é a de que os encargos são pagos pela parte que requereu a diligência ou intervenção que lhes deu origem. Quando se trate de diligência oficiosa ou requerida pelo juiz, os encargos são pagos pela parte que, manifestamente, tem um interesse na realização da diligência ou a que claramente beneficie da mesma. São considerados encargos, entre outros, os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal (valores fixados nos termos do disposto no artigo 17.º do RCP e da tabela IV anexa);

As compensações devidas às testemunhas (valores fixados nos termos do disposto no artigo 17.º do RCP e da tabela IV anexa);

As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo (valores fixados nos termos do disposto no artigo 17.º do RCP e da tabela IV anexa) ou as despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.

As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no RCP.

A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto na tabela IV, que faz parte integrante do RCP.

O direito a acautelar, através da providência, poderá ser já existente ou emergente de decisão a proferir, isto é, ainda sob discussão.

Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos a qualquer outro serviço judicial não urgente, devendo ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias (artigo 382.º do Código de Processo Civil).

Porque emanadas de tribunais, estas medidas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

Se, nas providências de arresto ou no arrolamento, o devedor for constituído depositário dos bens e os alienar comete um acto contrário à ordem pública. O negócio jurídico celebrado nesses termos será nulo se o fim de defraudar a providência decretada for comum às partes intervenientes nesse negócio, nos termos do disposto no artigo 281.º do Código Civil português.

Sim. Está sujeito a sanção penal, a consequências de natureza civil, designadamente ao arresto de bens de valor correspondente ao dos que lhe tenham sido confiados e que não haja apresentado, adicionado do valor das custas e das despesas acrescidas, bem como à obrigação de indemnizar.

No procedimento cautelar de arresto, os Bancos devem, no prazo de 10 dias, «comunicar ao agente da execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo»; seguidamente, devem comunicar ao requerido o arresto efectuado. A instituição de crédito “é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao tribunal extracto onde constem todas as operações que afectem os depósitos após a realização” do arresto (nºs. 8 e 11 do artigo 861.º-A, ex-vi artigo 406.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil).

A omissão da prestação de informação indicada na resposta anterior poderá gerar a fixação de multa processual. Da acção descrita poderá, ainda, emergir responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de indemnizar.

Acresce que incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas  à sua execução coerciva (artigo 391.º do Código de Processo Civil).

O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a) se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sendo que o prazo é de 10 dias, quando o requerido não foi ouvido antes do decretamento da providência, contados a partir da data em que o requerente foi notificado que o requerido fora notificado do decretamento da providência;

b) Se proposta a acção o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;

c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

Quando o requerido não tenha sido ouvido antes de a providência ser decretada, só é notificado da decisão que a ordenou após a sua concretização. Se pretender deduzir oposição, com vista a alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução deverá apresentar a sua oposição no prazo de dez dias contados da data da sua notificação (artigo 388.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil).

Apresentada a oposição procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz (artigo 386.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

É possível recorrer da medida decretada nos procedimentos de valor superior a € 5.000,00, desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade deste quantitativo e, independentemente de qualquer valor e da sucumbência, nomeadamente, se o recurso tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ou que ofendam o caso julgado. Também admitem sempre recurso as decisões (…) dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (artigo 678.º, n.º 2, al. a) e 3, al. b) do Código de Processo Civil).

Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Pode impugnar a decisão cautelar quem, sendo parte no procedimento, nele tenha ficado vencido, bem como as pessoas que, apesar de não serem partes, tenham sido por ela directa e efectivamente prejudicadas..

O tribunal competente para apreciar o recurso é um tribunal de 2.ª instância do distrito judicial em que se situe o órgão jurisdicional que tenha proferido a decisão que se pretenda impugnar.

O prazo de interposição do recurso é de 15 dias (artigo 691.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), contados da notificação da decisão. Tendo o recurso por objecto também a reapreciação da prova gravada, ao referido prazo de interposição acrescem 10 dias (artigo 685.º, n.º 7 do Código de Processo Civil).

O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente ou que não  ordene a providência tem efeito suspensivo. Nos demais casos tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente ao interpor recurso, requerer que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.