Direito Civil – Processos Simplificados

a) Que tipos de créditos são elegíveis?

Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções, sendo que, neste caso, não existe qualquer limite ao valor.

Para os efeitos visados, considera-se transacção comercial “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” (al. a) do art. 3.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho).

Não são abrangidos pelo apontado regime relativo às transacções comerciais os «contratos celebrados com consumidores», «os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais» e «os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros» (n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal).

b) Existe um limite superior de valor do crédito elegível?

Como se disse já na resposta à questão anterior, as obrigações pecuniárias emergentes de contratos são reclamáveis, no âmbito do regime português da injunção, desde que o seu valor não seja superior a € 15.000,00.

Contudo, e como também já se aludiu, tratando-se de transacções comerciais, não existe qualquer limite superior.

c) O uso desse processo é opcional ou obrigatório?

A utilização deste processo é facultativa, ou seja, não se impõe ao credor que recorra a este meio processual.

d) Este procedimento é aplicável se o réu residir noutro Estado-Membro ou num País terceiro?

O regime legal do procedimento de injunção não excepciona as situações em que o devedor resida fora do território nacional.

“O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor” (n.º 1 do artigo 8.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro). No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a apresentação do requerimento na secretaria deve respeitar as respectivas regras de competência (n.º 2 do artigo 8.º do citado diploma legal).

Contudo, a entrega do requerimento de injunção por via electrónica, a partir de qualquer ponto do País, sem necessidade de deslocação a qualquer secretaria ou tribunal para a sua entrega, é obrigatória para advogados e solicitadores (cfr. artigo 19.º nº. 1 do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), passando a ser possível o acompanhamento da evolução do procedimento através de meios electrónicos pelos utilizadores, dispensando deslocações, tendo sido criado o Balcão Nacional de Injunções, uma secretaria única que permite a concentração da tramitação das injunções, podendo advogados e solicitadores aceder ao formulário electrónico através do endereço http://citius.tribunaisnet.mj.pt, permitindo-se, assim a formação e utilização electrónica do título executivo criado a partir do requerimento de injunção, podendo o requerente aceder a ele através de endereço do Ministério da Justiça. É atribuída uma referência única a cada título executivo, que permitirá a sua consulta pelo requerente e também por qualquer outra entidade a quem o requerente.

Convém, ainda, referir quanto às formas de apresentação ou remessa dos requerimentos de injunção e considerando, nomeadamente, a Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.

1. Quanto ao suporte

a) em ficheiro informático no formato XML, com as especificações publicitadas em http://www.tribunaisnet.mj.pt/injun/injunformato.aspx;

b) em suporte de papel, utilizando-se o modelo aprovado pela Portaria nº 808/2005 de 9 de Setembro;

c) em formulário electrónico.

2. Quanto ao modo de entrega

2.1. Em ficheiro informático

a) na internet para utilizadores (actualmente apenas advogados e solicitadores) do sistema Citius;

b) pessoalmente no Balcão Nacional de Injunções, em suporte físico adequado (disquete, cd-rom, pen-drive usb), apenas para os processos que devam ser apresentados na comarca do Porto, de acordo com o disposto no artigo 8.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, e apenas quando os requerentes não sejam representados por advogados ou solicitadores.

c) pessoalmente nas secretarias judiciais competentes, de acordo com o artigo 8.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.   Apenas podem entregar injunções em ficheiro nestas secretarias judiciais os requerentes que não sejam representados por advogados ou solicitadores.

2.2. Em suporte de papel entregue pessoalmente

Nas secretarias judiciais competentes, de acordo com disposto no artigo 8.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.

2.3. Em formulário electrónico

Na internet (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) para utilizadores (actualmente advogados e solicitadores) do sistema Citius”.

 todos aqueles que se tornem dependentes de drogas ou álcool e ainda aqueles que pratiquem com frequência actos ruinosos ou despesistas e sem justificação (prodigalidade) na gestão dos seus bens.

Este procedimento subordina-se às regras específicas enunciadas no diploma legal que o regula e, nas áreas não abrangidas por tais regras, às normas gerais de competência.

Concretizando o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do anexo ao DL n.º 169/98, de 1 de Setembro, foi criada, pela Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, uma secretaria-geral, designada Balcão Nacional de Injunções (BNI), atribuindo-lhe competência exclusiva em todo o território nacional para a tramitação dos procedimentos de injunção.

Veja, por favor, a resposta à questão anterior.

Por força do disposto no artigo 10.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, acima invocado, o requerente deve, no requerimento de injunção:

a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;

b) Identificar as partes;

c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado» em contrato reduzido a escrito;

d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;

e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;

f) Indicar a taxa de justiça paga;

g) Indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial» abrangida pelo diploma legal que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamentos em transacções comerciais (DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro);

h) Indicar o seu domicílio;

i) Indicar o endereço de correio electrónico», se pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;

j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado á distribuição, no caso de se frustrar a notificação;

l) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;

m) Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo domicílio profissional;

n) Assinar o requerimento.

É obrigatória a utilização de um formulário de requerimento de injunção aprovado por Portaria do Ministro da Justiça.

Esse formulário pode ser descarregado através da Internet, em dois formatos digitais amplamente divulgados, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt/injun/.

Também as secretarias judiciais competentes para receber o requerimento de injunção vêm disponibilizando o modelo desse formulário aos cidadãos que o solicitem.

Quanto ao formulário electrónico apenas está disponível para advogados e solicitadores, no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.

No procedimento em apreço, não é necessária a representação por advogado não estando, porém, vedado ao requerente constituir mandatário judicial, se o pretender fazer.

O diploma legal que contém o regime do procedimento de injunção apenas exige que o requerente exponha sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão.

Porém, se o aludido requerente pretender que a acção possa prosseguir com sucesso como acção judicial declarativa, no caso de se frustrar a notificação daquele contra quem dirija o procedimento, deverá indicar com rigor e clareza os factos nos quais assente a sua pretensão.

O requerimento só pode ser recusado se:

a) não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;

b) omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;

c) não estiver assinado, apenas no caso de não ter sido apresentado por meios electrónicos;

d) não estiver redigido em língua portuguesa;

e) não constar do modelo de requerimento de injunção aprovado por portaria do Ministro da Justiça;

f) não se mostrar paga a taxa de justiça devida;

g) o valor ultrapassar € 15.000,00, sem que dele conste a indicação que se trata de transacção comercial referida na resposta à questão 1.1., a);

h) o pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.

Não há qualquer avaliação prévia dos fundamentos do pedido sendo que, aliás, o requerimento não é, no âmbito deste procedimento, submetido a um órgão jurisdicional, isto é, a um tribunal em sentido próprio, mas apenas examinado por um funcionário de justiça.

Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.

Aceite o pedido de injunção, o requerido dispõe do prazo de 15 dias (contado a partir da data em que se considere regularmente notificado), para deduzir oposição à pretensão.

A contestação deverá ser apresentada em duplicado.

Quando forem vários os requerentes, o requerido deve oferecer duplicados do seu requerimento de oposição em número igual ao dos demandantes que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário judicial.

Se o requerido contestar tempestivamente a pretensão do requerente, não há lugar à aposição da fórmula executória, ou seja, não se forma o pretendido título executivo.

O processo passará, então, a ser tramitado como acção declarativa.

Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário de justiça aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva.» (n.º 1 do artigo 14.º do anexo ao DL n.º 269/98).  Tal significa que ao documento passa a ser atribuída a virtualidade de servir de base à cobrança judicial coerciva do crédito.

Só não será assim se o pedido não se ajustar ao montante ou à finalidade do procedimento, caso em que o secretário de justiça deverá recusar a aposição da fórmula executória.

A intervenção do secretário, ao nível da aposição da acima referida fórmula executória, não depende de qualquer iniciativa específica do requerente, já que surge de forma automática uma vez concretizadas a notificação do requerido e a falta de dedução de oposição.

Esta decisão, melhor, o despacho de aposição da fórmula executória, não é susceptível de ser objecto de recurso.

Porém, tenha-se presente que a aposição da fórmula executória não assume a natureza de acto jurisdicional, ou seja, de intervenção de um tribunal orientada para a composição de um litígio privado, constituindo antes intervenção geradora de um mero título extrajudicial.

Vigora, com efeito, um limite pecuniário que define a aplicabilidade do procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias tidas como de baixo valor ou emergentes de transacções comerciais. Esse limite é de € 15.000,00.

Este processo é meramente facultativo.

Não existem tais formulários, no ordenamento jurídico português, no âmbito da acção declarativa em apreço.

Nas acções de valor não superior a € 5.000,00, se as partes não tiverem constituído mandatário ou este não comparecer na audiência de discussão e julgamento, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.

Este procedimento assume regras relativas à colheita de prova mais ligeiras e flexíveis do que as que regulam o processo declarativo comum.

São as seguintes as regras instrutórias que espelham essa preocupação de diminuição do nível de exigência e de agilização:

1. As provas são apresentadas em sede de audiência de julgamento, podendo as partes oferecer apenas três testemunhas se o valor da causa não exceder € 5.000,00, ou cinco nos restantes casos, não lhes sendo lícito, no entanto, produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se proponham provar, não se contando, para este efeito, as que tenham declarado nada saber;

2. A audiência de julgamento realiza-se no prazo de trinta dias, não havendo lugar à marcação de data com acordo dos mandatários judiciais eventualmente constituídos se o valor da acção for inferior a € 5.000,00.

3. A falta de qualquer das partes, mesmo que justificada, não é motivo de adiamento; também a ausência dos mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento se o valor da acção for inferior ao montante indicado no número anterior;

4. Se tal valor for superior a esse quantitativo e ocorrer adiamento, a audiência de discussão e julgamento efectua-se num dos trinta dias imediatos, não havendo lugar a segundo adiamento;

5. Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de trinta dias.

6. A prova pericial é sempre produzida por um único perito;

7. Finda a produção de prova, cada um dos mandatários apenas pode proferir uma breve alegação oral.

As regras relativas ao conteúdo da sentença são, com efeito, mais flexíveis, já que a fundamentação deve ser, apenas, sucinta, ou seja, abreviada e concisa.

Acresce que o juiz não tem que escrever a sentença, antes ditando-a, de imediato, para a acta.

Também a decisão judicial a proferir nos casos em que o réu, citado pessoalmente, não conteste, tem uma estrutura profundamente aligeirada, já que o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

O tratamento de excepções dilatórias (vícios processuais tão relevantes que determinam que o juiz não chegue a avaliar o pedido, antes absolvendo o réu da instância) ou a rejeição da pretensão do demandante por manifesta improcedência, só ocorrerão se tais questões emergirem de forma evidente.

Não existem restrições específicas ao reembolso das chamadas custas de parte que envolvem os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento, os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos e 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, face às despesas com honorários do mandatário judicial constituído, se valor inferior não for apresentado pela parte vencedora, a título de honorários pagos a mandatário judicial.

Por força de uma regra geral (e não de qualquer norma privativa deste tipo de processo), não são devolvidas às partes (ou outros sujeitos processuais) as quantias cujo valor total e final seja inferior a € 10,20 (1/10 de UC).

Este processo não está sujeito a regras próprias relativas a recursos, pelo que não existe qualquer exclusão ou limitação específica da faculdade de recorrer, sendo admissível (ou não) recurso, nos termos gerais.