Acesso ao Direito – Apoio Judiciário

As despesas de um processo emergem do pagamento de honorários de profissional do foro (advogado, advogado estagiário ou solicitador) e das custas processuais.

Os honorários do profissional do foro são fixados por este que deverá, para o efeito, atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça é uma tributação aplicável no âmbito judicial como contrapartida pela prestação de serviços de justiça.

A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais; nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I B e é paga apenas pelo recorrente, sendo a taxa paga imputada, a final, ao recorrido que tenha contra-alegado, quando este tenha ficado total ou parcialmente vencido, na proporção respectiva; a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do regulamento.

São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.

As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária. Integram-se na condenação no pagamento de custas de parte, entre outros, as taxas de justiça pagas pela parte vencedora, na proporção do vencimento, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, por conta da acção pelo mandatário e os honorários do mandatário (de acordo com nota justificativa e desde que o valor dos honorários não exceda 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, nos termos referidos no Regulamento, não se incluindo as taxas dos recursos).

Alguns processos estão, por força de disposição legal, isentos do pagamento de custas, o mesmo ocorrendo relativamente a alguns sujeitos processuais.

Uma vez que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, toda e qualquer pessoa que possa ser considerada interveniente num processo (autor, réu, exequente, executado, recorrente, recorrido, requerente e requerido) poderá ter, regra geral, que pagar taxa de justiça, uma vez que este pagamento não corresponde à obtenção de um vencimento na acção, mas à prestação de um serviço.

A taxa de justiça deverá ser autoliquidada em momento anterior à entrega da peça processual à qual está associada a obrigação de pagar uma taxa (petição ou requerimento inicial, contestação, entre outros), salvo quando a parte ou o processo estão isentos ou a parte beneficia de dispensa de pagamento prévio.

As partes vencedoras têm direito à devolução dos valores pagos a título da taxa de justiça no âmbito do regime das custas de parte.

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

O acesso ao direito compreende:

a) A informação jurídica, incumbindo ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

b) A Protecção jurídica, que é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão, reveste duas modalidades:

b.1. Consulta jurídica, que pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito, que consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão, cabendo, ainda, no seu âmbito, as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.

b.2. Apoio judiciário, que tem as seguintes modalidades:

b.2.1. Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b.2.2. Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
b.2.3. Pagamento da compensação de defensor oficioso;
b.2.4. Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b.2.5. Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; 
b.2.6. Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
b.2.7. Atribuição de agente de execução.

No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange, ainda, o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, ou seja, os resultantes da tradução pela autoridade nacional do pedido de protecção jurídica e dos necessários documentos, desde que o requerente seja pessoa singular e se trate de um litígio transfronteiriço em matéria civil e comercial.

Entende-se por litigio transfronteiriço o litigio em que o requerente de protecção jurídica tem à data de apresentação do pedido domicílio ou residência habitual num Estado-membro da União Europeia diferente do Estado membro do foro, sendo determinado o domicílio do requerente nos termos do art. 59.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.

No caso de pedido de apoio judiciário apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário a conceder abrange, ainda os seguintes encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio:

a) serviços prestados por intérprete;

b) tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário que sejam necessários à resolução do litígio;

c) despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que a lei ou o tribunal exijam a presença física, em audiência, das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não possam ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios.

Se demonstrarem encontrar-se em situação de insuficiência económica, podem beneficiar de protecção jurídica as seguintes pessoas:

– Cidadãos nacionais e da União Europeia;

– Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia;

– Estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia, na medida em que idêntico direito seja atribuído aos Portugueses pelas leis dos respectivos Estados;

– Pessoas colectivas sem fins lucrativos (têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário).

O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios bem como nos processos que corram nas conservatórias, em termos legalmente definidos.

O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido concedido à parte contrária e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso e mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.

Não existe nenhum procedimento especial para casos urgentes. Convém, todavia, recordar o seguinte:

O interessado poderá sempre propor a acção, quando à data da apresentação da petição inicial, faltem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, ou ocorrendo outra razão de urgência, apresentando documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. Neste caso, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias, a contar da data de notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.

Quando o pedido de apoio judiciário seja deduzido na pendência de acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário nos serviços de segurança social, iniciando-se o prazo interrompido, conforme os casos:

a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Os formulários de requerimento para concessão do apoio judiciário podem ser obtidos, gratuitamente, nos seguintes termos:

– Em suporte de papel, em qualquer serviço de atendimento ao público dos Serviços de Segurança Social;
– Em suporte digital, no endereço www.seg-social.pt.
Em caso de litígio transfronteiriço, o pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes é redigido em português ou em inglês e o pedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estado membro da União Europeia é redigido numa das seguintes línguas:

a) língua oficial do Estado;

b) outra língua desse Estado, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;

c) outra língua, desde que o Estado a indique como aceitável, nos termos do n.º 3 do art. 14.º da Directiva nº 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, podendo ser redigido em português se for apresentado à autoridade nacional de transmissão e recepção (Instituto de Segurança Social, I.P., no território continental, Centro de Segurança Social, na região Autónoma da Madeira; Instituto de Acção Social, na região Autónoma dos Açores), a qual procede à respectiva tradução, se necessária para uma das línguas acima referidas.

Se o requerente for uma pessoa singular, devem ser juntos ao requerimento os seguintes documentos:

a) cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;

b) cópias dos recibos de vencimento emitidos pela entidade patronal nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador dependente, quer respeitantes ao requerente de protecção jurídica quer às pessoas que com aquele vivam em economia comum;

c) cópias das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respectivo pagamento, bem como cópias dos recibos emitidos nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador independente, abrangendo também as pessoas que, com o requerente, vivam em economia comum;

d) documento comprovativo do valor actualizado de qualquer prestação social de que seja beneficiário que tenha sido atribuída por sistema diverso do sistema de segurança social português, relativo não só ao requerente mas ainda às pessoas referidas nas duas alíneas anteriores;

e) declaração de inscrição no centro de emprego, se se tratar de desempregado que não beneficie de qualquer subsídio (esta obrigação de demonstração atinge, mais uma vez, também as pessoas que vivam com o requerente em economia comum);

f) cópia da caderneta predial actualizada ou certidão de teor matricial emitida pelo serviço de finanças competente e cópia do documento que haja titulado a respectiva aquisição, no caso de se tratar de bens imóveis;

g) documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do requerimento ou cópia do documento que haja titulado a respectiva aquisição, tratando-se de valores mobiliários cotados em mercado regulamentado ou de participações sociais;

h) cópias do livrete e do registo de propriedade, no caso de o requerente ou elemento do seu agregado familiar serem titulares de veículos automóveis.

Se o requerente ou as pessoas que com ele vivam em economia comum forem titulares dos órgãos de administração de pessoa colectiva ou sócios detentores de uma participação social igual ou superior a 10% do capital social de uma sociedade, deverão ser juntos, ainda, os seguintes documentos:

i) cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;

j) cópias das declarações de IVA referentes aos  últimos 12 meses e documentos comprovativos do respectivo pagamento; k) cópias dos documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso desta ter ocorrido há menos de três anos;

l) cópia do balancete do último trimestre, quando se trata de sociedade;

 Se o requerente for um comerciante em nome individual em causa relativa ao exercício do comércio, deverá juntar, ainda, os documentos relativos aos activos patrimoniais, enunciados nas alíneas e), f) e g) supra e uma relação de todos os bens móveis sujeitos a registo que detenha por contratos de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outros similares, com indicação do tipo, matrícula ou registo, marca, modelo, ano e valor.

 Em caso de litígio transfronteiriço os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado-Membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes são acompanhados da respectiva tradução em português ou em inglês, sendo que os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estado-Membro da União Europeia devem ser acompanhados da respectiva tradução numa das línguas referidas na resposta à pergunta 6 supra, mas sendo apresentados à autoridade nacional de transmissão e recepção sem a correspondente tradução, deverá esta traduzi-los, se necessário. Os documentos apresentados estão dispensados de legalização ou de outra formalidade equivalente.

O requerimento de concessão de apoio judiciário deve ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público da Segurança Social, I.P., por um dos seguintes meios:

– Pessoalmente;

– Por telecópia;

– Por via postal;

– Por via electrónica, através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática

A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente pelo Serviço de Segurança Social que o apreciou.

O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. Decorrido o prazo referido sem que tenha sido proferida uma decisão, considera–se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.

Em caso do pedido de protecção jurídica ter sido tacitamente deferido e concedido, é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:

a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente solicita à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação de patrono;

b) quando o pedir não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar a nomeação de patrono junto da Segurança Social, para que esta, no prazo máximo de dois dias úteis, solicite a nomeação à Ordem dos Advogados.

 A decisão que defira o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.

Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.

Se o apoio judiciário concedido compreender a nomeação de patrono, a notificação dessa decisão é feita também à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores.

A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos em que o pedido foi deduzido na pendência de acção judicial, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.

A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.

Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado.

A nomeação pode recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.

Caso tenha sido concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, todos os custos do processo estão compreendidos no apoio atribuído.

Os encargos que não estão cobertos pelo apoio judiciário são suportados pelo requerente.

O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa.

A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.

A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;

d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;

e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;

f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.

 A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:

a) pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedida, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos;

b) pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.

 O requerente da protecção jurídica é sempre ouvido.

A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial, que pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal. Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.

É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que esteja sediado o referenciado serviço ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontre pendente. A decisão proferida, concedendo ou recusando o provimento da impugnação judicial, é irrecorrível.

Em caso de litígio transfronteiriço, a decisão da autoridade nacional que recuse a transmissão de um pedido de protecção jurídica é impugnável judicialmente, nos termos acima descritos.